Falar com um advogado
top of page
Foto do escritorNilson Gomes Batista

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Art.483 da CLT)

Atualizado: 13 de mar. de 2023

Sabe-se que há trabalhadores que não desejam mais laborar nas empresas, em razão da quantidade excessiva de horas extras que realizam, ou até mesmo por não estarem satisfeitos com o ambiente de trabalho. Dessa forma, pedem demissão, considerada assim, como demissão a pedido do empregado.


Todavia, poucos tem ciência acerca da modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é, do que a justa causa aplicada ao empregador.


Sim, isso pode acontecer, essa modalidade de demissão está prevista no Art. 483 da CLT, vejamos:


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) correr perigo manifesto de mal considerável;


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Nota-se que o empregador será punido pelo descumprimento de qualquer um dos itens constantes nas alíneas acima, ou seja, o empregado poderá ajuizar Reclamação Trabalhista perante a justiça do Trabalho para o reconhecimento da modalidade da rescisão.


Quero chamar atenção, para um ponto bastante relevante, que contribui para a maior parte dos pedidos de rescisões indiretas perante a Justiça do Trabalho.


É cediço a obrigatoriedade do empregador em depositar em conta bancária vinculada, o importe de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador relativo ao FGTS.


Em contrapartida, vários empregadores deixam de cumprir esta obrigação e não depositam esse valor, ou quando depositam sempre é de forma atrasada.


Tal conduta retira do empregado a sua única garantia no caso de dispensa imotivada, que é o recebimento dos valores depositados a título de FGTS ao final do pacto laboral.


Nesse sentido, há um entendimento totalmente consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional registrou a existência de atrasos no recolhimento do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1000776-56.2018.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020).


RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2865020115030109 286-50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).


Dessa forma, a simples ausência de recolhimento do FGTS enseja ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.


A fim de esclarecer, o empregado ao constatar irregularidades ou descumprimento das obrigações contratuais previstas no Art. 483 da CLT, deve imediatamente procurar um Advogado especializado em direito do trabalho para orientar como deve proceder, visto que, a modalidade da rescisão indireta necessita do ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista.


 

Graduado em Direito pela FACULDADE EVANGÉLICA RAÍZES – ANÁPOLIS/GO (2019). Pós Graduando em Direito e Processo do trabalho pela ESA. Membro da Comissão de Direito Do Trabalho da OAB/GO. Membro da CAJ-OAB/GO. Advogado associado do escritório Neri Advocacia. e-mail: nilson@neriadvocacia.com Whats (62) 98538-9694

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page