Antes da pandemia, as agências bancárias possuíam o horário de atendimento ao público das 10h às 16h, o que totaliza 6 (seis) horas de expediente bancário.
Por ocasião da pandemia COVID-19 muitas agências bancárias mudaram os horários de atendimento, passando a ser inicialmente das 8h às 13h, ou 09h às 14h, sendo que o horário de expediente tem modificado de acordo com a região e instituição financeira.
Atualmente a maioria das instituições financeiras tem retornado para o expediente padrão de 6h (seis) horas para atendimento aos seus clientes no horário compreendido entre das 09h às 15h.
Todavia, não se pode olvidar que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, conforme redação expressa contida no artigo 224 da CLT.
Frise-se que, nestes casos há o direito do trabalhador bancário de usufruir de intervalo de quinze minutos para alimentação nos termos do artigo 71 § 1º da CLT.
Destaca-se que também são trabalhadores bancários aqueles que laboram para as financeiras, conforme dispõe a súmula 55 do TST.
Ocorre que, pela própria dinâmica da atividade bancária é evidente que o trabalhador bancário não presta serviços ao seu empregador por apenas 6 (seis) horas. Isto porque, no caso de caixas por exemplo, há a necessidade de permanecer após o fechamento da agência para realizar o fechamento do dia, momento em que é realizada a contagem dos valores e confrontado com os comprovantes de depósitos e pagamentos recebidos.
Além disso, o trabalhador não sai de sua posição de trabalho exatamente na hora final do expediente permanecendo ali até que finalize a fila de clientes a serem atendidos, não limitando o labor apenas na jornada contratual.
Destaca-se ainda que tanto o profissional que fica no caixa quanto os demais bancários chegam pelo menos 20 (vinte) minutos antes da abertura da agência para logar no sistema, abrir os aplicativos do banco e preparar-se para receber os clientes.
Com efeito, com o advento da reforma trabalhista, trazida pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apesar da inserção do parágrafo 2º no artigo 4º da CLT, onde há um rol exemplificativo de atividades que não se consideram tempo à disposição do empregador. Nada se alterou com relação ao caput do artigo 4ºda CLT, devendo o tempo antecedente ou posterior ao atendimento ao público, ser considerado como de efetivo serviço.
Assim, duas inescusáveis consequências surgem diante do labor superior à 6 (seis) horas pelos bancários: o dever de pagamento de horas extraordinárias e da concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o que via de regra não é observado.
Nesta senda, em virtude da especificidade da norma celetista no tocante à jornada de trabalho do bancário, contida nos artigos 224 a 226 da CLT, este trabalhador não se enquadra na jornada de 8 (oito) horas, sendo devido o pagamento da hora extraordinária superior a sexta hora trabalhada.
Por fim, o labor superior a 6 (seis) horas diárias gera o direito do pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia trabalhado, devendo ser considerado o tempo real em que houve labor e não apenas a jornada contratual de 6 (seis) horas, conforme jurisprudência do TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada nos itens I e IV da Súmula nº 437, a supressão parcial do intervalo intrajornada implica seu pagamento integral, devendo a duração do intervalo ser definida com base na jornada efetiva do trabalhador, não na jornada contratual. Assim, a extrapolação habitual da jornada de seis horas gera para o empregado o direito ao intervalo de uma hora. Inviável o processamento de Recurso de Revista, cuja decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte superior. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-216-97.2014.5.09.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020).
É evidente que, após a reforma trabalhista a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica no pagamento apenas do período de intervalo suprimido (art. 71, § 4º da CLT). Todavia, é importante destacar que, em virtude da jornada habitual superior a 6 (seis) horas o intervalo devido seria de 1 (uma) hora e, não apenas de 15 (quinze) minutos como tem sido praticado pelas instituições financeiras.
O escritório Neri Advocacia atua principalmente na área trabalhista no Distrito Federal e estado de Goiás, tendo diversos advogados atuantes inclusive em direito trabalhista bancário. Para saber mais entre em contato conosco pelo telefone (62) 3943-7575 ou visite nosso site www.neriadvocacia.com
TIAGO NERI DE SOUZA
Advogado especialista em direito do trabalho, sócio-fundador do Neri Advocacia
Comments