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DIREITO A INFORMAÇÃO: As relações de consumo e o dever de informação
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  • Foto do escritorGabriela Maria da Mota Miguel

DIREITO A INFORMAÇÃO: As relações de consumo e o dever de informação

Atualizado: 27 de mar. de 2023

De imediato, é importante que o consumidor e fornecedor saibam identificar quando há relação de consumo entre as partes, que por sua vez é caracterizada pela relação com o fornecedor no momento em que adquire produto ou serviço como destinatário final, sendo que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produto ou prestação de serviços.

É desta relação de consumo que surge o direito de o consumidor receber e o dever do fornecedor de prestar informações transparentes e detalhadas quanto a decisão do consumidor de adquirir seus produtos e serviços.

Um exemplo deste detalhamento é a expressa caracterização do produto, qualidade, composição, eventuais agentes nocivos a saúde, validade, tributação, preço e método de produção/prestação de serviços.

Essas informações são intrínsecas na base da relação do consumo, para que o consumidor preserve sua liberdade de escolha diante dos bens e serviços oferecidos no mercado.

Mas quando esses detalhes devem ser apresentados? Apenas ao final da compra? Não! O dever do fornecedor de informar surge no período pré-contratual, ou seja, aquele momento em que o vendedor está lhe oferecendo as condições do serviço, mesmo antes de realizar qualquer contrato material.

Outro exemplo deste dever de informação por parte do fornecedor está na “informação-advertência”, que você, consumidor, já deve ter observado. São aquelas informações contidas na embalagem de produtos, por exemplo, “sem glúten”, já que, para algumas pessoas, o glúten pode ser prejudicial a saúde. Daí a importância da expressa informação da composição do produto.

Além disso, é bem comum observarmos o direito à informação quando realizamos contrato que dispõe sobre risco cirúrgico, rede conveniada, cancelamento de voos e reservas, publicidade enganosa, vício de quantidade, seguro e furto e corretagem.

Desta forma, o CDC entende como enganosa qualquer informação que seja promovida de forma parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor ao erro. Vale ressaltar, que se você, consumidor, não foi devidamente informado, com antecedência, ficará isento de suas obrigações, da mesma maneira que se o fornecedor estipular clausulas que gerem duvidas, as mesmas serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Neste caso, procure um advogado!


por Gabriela Mota, advogada associada ao escritório Neri Advocacia pós-graduanda em Direito Tributário

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